Coluna Jurisdizendo - "Estou sendo processado criminalmente. Vou ser julgado pelo júri?"
Depende. Essa pergunta muitas vezes tem origem em função dos filmes americanos que mostram todos os casos sendo julgados por um Júri. (Continua após a publicidade)
Ocorre que no Brasil apenas alguns casos específicos são da competência do Tribunal do Júri, tais casos são previstos no art. 74 do Código de Processo Penal. (Continua após a publicidade)
Apenas crimes DOLOSOS contra a vida (crimes cometidos com intenção), consumados ou tentados, que estão dispostos no citado art. 74 do CPP, serão levados a júri popular. São eles:
- Homicídio – Uma pessoa mata ou tenta matar a outra;
- Induzimento, instigação ou auxílio por terceiro a suicídio – esclareça-se que não é crime a pessoa suicidar, mas sim o ato de terceiro induzir, instigar ou auxiliar o suicida, culminando na morte ou com lesão grave;
- Infanticídio - Quando a mãe matar ou tentar matar o próprio filho durante o parto ou logo após este, sob a influência do estado puerperal;
- Aborto provocado pela gestante OU com seu consentimento - sanção penal para a gestante;
- Aborto provocado por terceiro SEM o consentimento da gestante - sanção penal só para o agente provocador;
- Aborto provocado COM o consentimento da gestante - sanção penal para quem provoca o aborto.
*Dr. Anderson Cosme dos S. Ferreira é advogado criminalista e escreve nesta colunas às quartas e sábados.
Fonte do texto: Jus Brasil
Comments