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Coluna Jurisdizendo - Juíza absolve homem após intercepção ilícita em celular

A defesa do homem acusado argumentou que não havia autorização judicial para acesso às conversas do celular apreendido e que sequer havia mandado de busca e apreensão.

A juíza Gisele Guida de Faria, da 17ª vara Criminal do RJ, absolveu um homem acusado de envolvimento com o tráfico. A magistrada observou que os policiais vistoriaram um celular sem autorização judicial e, pela ilicitude da conduta, houve contaminação de todos os diálogos que instruem o procedimento. (Continua após a publicidade).



O MP/RJ acusou um homem de efetuar pagamento da denominada "caixinha do tráfico", que seria um valor pago às famílias de presos, no âmbito de denúncia de tráfico de drogas.


Para a defesa do acusado, houve ilegalidade no início da investigação porque os policiais vistoriaram um celular, sem autorização judicial: "não havia autorização judicial para acesso às conversas do celular apreendido, que sequer havia mandado de busca e apreensão". A defesa conta que foi a partir do manuseio das conversas encontradas no WhatsApp que a autoridade policial requereu a autorização judicial de quebra de sigilos.


Ilicitude:


Ao apreciar o caso, a juíza Gisele Guida de Faria observou que o dono do celular interceptado declarou não ter autorizado o acesso ao conteúdo de seu aparelho de forma espontânea, mas em razão de ter sofrido ameaças dos policiais.


Nesse sentido, a magistrada concluiu que ficou "cabalmente evidenciado" que o acesso ao celular foi ilícito, "violando flagrantemente o sigilo telefônico protegido por sede constitucional, contaminando, assim, todos os diálogos interceptados que instruem o procedimento sigiloso".


Em seguida, a juíza asseverou que todas as informações/conclusões testemunhadas pelo policial envolvido no caso tiveram origem nos diálogos interceptados, "cuja ilicitude foi declarada por esta magistrada" e, portanto, tais declarações não podem servir como meio de prova.


Por fim, a juíza julgou improcedente a ação do MP e absolveu o acusado.

Processo: 0218406-19.2019.8.19.0001


Dr. Anderson Cosme dos S. Ferreira é advogado criminalista e escreve nesta coluna

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