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Danos causados pela natureza: quem é o responsável em caso de imóvel alugado?


Um dos pontos que mais preocupa os envolvidos em um contrato de locação diz respeito às responsabilidades sobre os reparos dos danos registrados no imóvel. Embora a maioria das situações possíveis estejam previstas em lei, sempre surgem algumas dúvidas e questionamentos quando ocorre algum sinistro. (Continua após a publicidade).



E uma das situações que geram mais dúvidas é quando ocorrem de danos causados pela natureza, em eventos com ventanias e temporais. Confira neste conteúdo o que exatamente a legislação aponta nestes casos e quais as responsabilidades do locador e do locatário.


Responsabilidade do locador

As responsabilidades no que se refere à manutenção e reparos no imóvel alugado constam na Lei nº 8.241/91, a Lei do Inquilinato. Ela estipula quais são os encargos tanto do locador, quanto do locatário. (Continua após a publicidade).




Embora seja ponto pacífico a regra de que o inquilino precisa devolver o imóvel exatamente nas mesmas condições em que o recebeu, a legislação permite outras interpretações. Em seu artigo 22, a Lei do Inquilinato determina que cabe ao proprietário “garantir o uso pacífico do imóvel durante o tempo de locação, bem como manter sua forma e estrutura”.


Ou seja, a conservação das condições do imóvel alugado também é responsabilidade do seu proprietário. O “manter a estrutura”, a qual a legislação se refere, pressupõe a manutenção de itens estruturais do imóvel, como telhados e paredes eventualmente atingidas por intempéries.


Responsabilidade do locatário

Porém, a interpretação acima não exime totalmente o inquilino de responsabilidade. Imagine, por exemplo, uma avaria em um telhado ocasionada por um forte vendaval e, em vez de informar imediatamente ao proprietário, o locatário espera por alguns meses. A própria ação do tempo ou novos ventos e chuvas podem agravar aquele dano inicial. Neste caso, a omissão do inquilino resulta na sua responsabilização sobre parte dos prejuízos.


Por isso, o ideal é que, assim que for identificado algum dano, o proprietário ou a imobiliária devem ser informados para que procedam aos reparos necessários o mais rápido possível.


Despesas do inquilino x do proprietário


Excluindo os casos como os relatados acima, que podem ocasionar dúvidas e questionamentos, a maior parte das situações que geram custos tem seus responsáveis claramente indicados na Lei do Inquilinato, da seguinte forma:


Despesas do proprietário

Ao proprietário cabe a responsabilidade sobre todas as despesas extraordinárias do imóvel. São aqueles custos que não se enquadram nos gastos rotineiros ou de manutenção da unidade e do condomínio que ela integra.


Entre estas despesas estão reformas que interferem na estrutura do imóvel, pintura de fachadas, compra ou instalação de equipamentos e pagamentos referentes a indenizações trabalhistas anteriores ao período do contrato.


Despesas do inquilino

Já os gastos ordinários do imóvel, dos quais dependem a sua manutenção direta, durante o período da locação, são de responsabilidade do inquilino. Entre estas despesas podemos citar gastos com limpeza, com manutenção de portões, elevadores, jardinagem, etc.


Como você pode ver, a responsabilidade sobre os danos causados pela natureza em um imóvel, assim como praticamente os demais problemas, está previsto na Lei do Inquilinato. Para evitar incômodos, o ideal é conhecer a legislação e contar com o auxílio de profissionais especializados em aluguéis.


O que diz a Lei sobre a manutenção de imóveis alugados?


No Brasil, a locação de imóveis é feita sob contrato entre locador e locatário, onde constam os direitos e deveres de cada parte. Esse documento regula a transação e deve seguir o que prevê a Lei 8.245 de 18 de outubro de 1991, conhecida como Lei do Inquilinato.


De acordo essa Lei, ao locador cabe “responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação”. Já ao locatário, é dever “restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”. Para que esse dispositivo seja cumprido, é necessária a realização de uma vistoria antes da locação e outra, no ato de devolução do imóvel.


A Lei também prevê que é dever do inquilino zelar pela manutenção do imóvel enquanto nele estiver. Por isso, ele deve “realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos”.

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